Vice-geral é o nome escolhido pelo grupo "Mais Botafogo". Contra reeleição, Carlos Eduardo Pereira estará na chapa. Pleito acontece no dia 25 de novembro
Atual vice-geral do Botafogo, o advogado Nelson Mufarrej será o candidato da situação. Na noite desta quinta-feira, em General Severiano, ele foi confirmado pelo grupo “Mais Botafogo”. Carlos Eduardo Pereira não tentará o segundo mandato como presidente, mas tem planos de seguir à frente do clube. Ele está na chapa e vai concorrer como vice de Nelson.
Não concorrer à reeleição foi uma promessa de campanha de Carlos Eduardo Pereira. O pleito vai acontecer no dia 25 de novembro, um sábado, e a votação ocorrerá das 9h às 21h, em General Severiano. A eleição decidirá quem comandará o clube até novembro de 2020. A oposição ainda não oficializou um nome, mas vem se reunindo e lançará um candidato em setembro.
Carlos Eduardo Pereira e Nelson Mufarrej concorrerão outra vez à eleição (Foto: Satiro Sodré / SSpress / Botafogo)
Em 8 de agosto, 1960 sócios-proprietários estavam aptos a votar na aprovação do novo Estatuto do clube. A tendência é que, até a eleição, este número aumente, já que muita gente regulariza os atrasos nesse período. Só poderá participar quem estiver adimplente e tenha ingressado no quadro social até novembro de 2016.
O novo Estatuto aprovado no clube deu direito a voto aos sócios-torcedores, porém eles ainda terão que esperar a próxima eleição presidencial, em 2021 para poder participar. Isso porque haverá um tempo de carência de três anos pagando as mensalidades em dia, a partir da data da reforma.
Confira o edital de convocação da eleição:
Art. 1° - Fica convocada, para o dia 25 de novembro de 2017 (sábado), das 9h00min às 21h00min., na sede social da Avenida Venceslau Brás n. 72, neste cidade, a Assembleia Geral do Botafogo de Futebol e Regatas, com constituição estatutária, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente Geral do Conselho Diretor e dos membros do Corpo Transitório do Conselho Deliberativo, para o triênio que terá início no dia 1° de janeiro de 2018 e término no dia 31 de dezembro 2020.
Art. 2° - O trabalho eleitoral será dirigido pela Junta Eleitoral, com composição indicada no art. 45 do Estatuto, que foi instalada no dia 14 de agosto de 2017.
Art. 3° - São atribuições da Junta Eleitoral:
I. Receber, processar aprovar e registrar as chapas;
II. Organizar e supervisionar as mesas receptoras e apuradoras de votos;
III. Decidir sobre eventuais impugnações e incidentes que se verificarem em todo o processo eleitoral;
IV. Proclamar o resultado.
Art. 4° - O Presidente da Junta Eleitoral terá voto de qualidade.
Art. 5° - As chapas serão apresentadas à Junta Eleitoral até às 17h00min do dia 26 de setembro de 2017.
Art. 6° - O pedido de registro indicará a coloração e a numeração de 02 (dois) dígitos com que a chapa será representada e os nomes de dois sócios para servirem como representantes da dita chapa, como Delegados, um na qualidade de efetivo e outro como suplente.
Parágrafo Único – O protocolo deverá registrar no requerimento o dia e a hora em que a chapa foi recebida.
Art. 7° - Das chapas constarão necessariamente:
I. Os nomes dos candidatos a Presidente e a Vice-Presidente Geral, de forma destacada;
II. Os nomes dos 140 (cento e quarenta) candidatos ao Corpo Transitório do Conselho Deliberativo;
III. Também de forma destacada, os nomes de 14 (quatorze) entre os 140 (cento e quarenta) candidatos a membros do Corpo Transitório do Conselho Deliberativo que o integrarão, na hipótese do art. 43 do Estatuto.
Art. 8° - Se um ou mais integrantes da chapa não figurarem na lista dos elegíveis, o Delegado da chapa deverá providenciar a correção, a fim de poder a mesma obter registro.
§ 1° - É permitida a substituição de nomes que façam parte da chapa, em caso de falecimento, renúncia expressa ou na hipótese do parágrafo seguinte, desde que o substituto satisfaça os requisitos estatutários.
§ 2° - O sócio deverá manifestar por meio escrito seu desejo de participar de determinada chapa; aquele que assinar sua adesão a mais de uma chapa estará automaticamente inelegível para o processo eleitoral em curso, salvo se optar expressamente por uma delas, quando chamado a fazê-lo no prazo que lhe vier a ser fixado pela Junta Eleitoral.
§ 3º - É vedada a eleição do cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por afinidade do Presidente e Vice-Presidente Geral.
§ 4º - Nos casos de impugnação do direito de participar da eleição, será assegurada a garantia de defesa prévia.
Art. 9° - Depois de registradas, as chapas rubricadas pelo Presidente da Junta Eleitoral serão afixadas no Quadro Oficial de Avisos, devendo o Delegado de cada chapa providenciar no sentido de que as cópias a serem colocadas na urna guardem rigorosa conformidade com a registrada.
Art. 10 - O Conselho Diretor, em cumprimento ao art. 42, §§ 5°, 6° e 7° do Estatuto, afixará nas sedes do Botafogo e disponibilizará no website www.botafogo.com.br as seguintes relações:
I. Relação completa dos sócios do Botafogo, até 15 de agosto de 2017;
II. Relação completa dos sócios elegíveis, até o dia 15 de setembro de 2017;
III. Relação completa dos sócios aptos a votar, até o dia 15 de novembro de 2017.
Art. 11 – O direito de voto será exercido pessoalmente, não sendo aceito por procuração.
Parágrafo único – Só poderão votar os sócios quites até o dia 10 de novembro de 2017 (art. 42, § 8°).
Art. 12 – A Junta Eleitoral designará os componentes da mesa receptora de votos – um presidente e dois mesários, com três suplentes – e, por indicação dos Delegados de chapas, fiscais, em número de 03 (três) para cada uma. Designará, também, a Junta, os escrutinadores, fixando seu número.
Art. 13 – Poderá a Junta Eleitoral, se julgar conveniente, instalar mais de uma mesa receptora de votos, devendo, porém, ser uma só a mesa apuradora.
Art. 14 – Às 9h00min do dia 25 de novembro de 2017 a Assembleia Geral será instalada pela Junta Eleitoral, iniciando-se, imediatamente, a votação.
Parágrafo Único: Durante o período de votação, pelo menos um dos membros da Junta Eleitoral permanecerá na sede do Clube, para quaisquer providências de caráter urgente.
Art. 15 – A Junta Eleitoral e seus membros têm ampla autoridade na direção dos trabalhos, cabendo-lhes manter a ordem durante as sessões, podendo suspendê-las e usar das medidas necessárias para o bom andamento do trabalho eleitoral até mesmo a de retirada do recinto de qualquer pessoa que, a seu critério, não tiver comportamento conveniente.
Art. 16 – Os trabalhos de votação terão início às 9h00min, encerrando-se, precisamente, às 21h00min horas, prorrogando-se, apenas, pelo tempo necessário, previamente fixado pelo Presidente da Mesa, para possibilitar a chamada e votação dos associados que àquela hora do encerramento tiverem assinado as suas Fichas de Presença.
Art. 17. A eleição do Clube será realizada por sistema de recolhimento de votos imune a fraude.
Art. 18. As eleições serão realizadas através de urnas eletrônicas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, salvo na hipótese de registro de única chapa para concorrer à eleição.
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral prestará o suporte técnico necessário á realização das eleições, bem como ministrará treinamento aos técnicos de urna e mesários, visando a realização das eleições.
§ 2º - Cada chapa concorrente poderá indicar 02 (dois) representantes para acompanhar o treinamento ministrado pelo Tribunal Regional Eleitoral aos mesários e técnicos de urna, em data a ser designada.
Art. 19 – Haverá, sobre a mesa, uma urna destinada a receber os votos e, em local apropriado, cabines indevassáveis.
Art. 20 – As chapas concorrentes não poderão ficar expostas sobre a mesa, permitindo-se, entretanto, que sejam colocadas no interior das cabines indevassáveis, para uso dos votantes.
Art. 21 – O livro de Presença será constituído por ficha de presença, as quais deverão ser guardadas, cuidadosamente, nos arquivos da Secretaria do Botafogo de Futebol e Regatas.
Parágrafo Único – Cada ficha de presença deverá conter impressos a data de admissão, a categoria e o nome do sócio que preencha as condições de votar, o local para assinatura do sócio e a anotação “Votou em .../.../...”.
Art. 22 – Tendo recebido a ficha de presença, o sócio se identificará perante a Mesa e aguardará, no recinto, o momento de ser chamado a votar.
Art. 23 – Ao ser chamado, cada sócio votante dirigir-se-á à Mesa onde assinará a Ficha de Presença, e, em seguida, encaminhar-se-á a uma das cabines indevassáveis e registrará o seu voto em uma das urnas eletrônicas disponibilizadas para a votação.
§1° - Para assinar a Ficha de Presença é indispensável a exibição de documento com fotografia, que identifique o sócio.
§ 2° - Logo após o sócio ter votado, um dos Mesários anotará na respectiva Ficha de Presença, na linha apropriada, a data em que o sócio votou, rubricando-a em seguida.
§ 3º - Na cabine de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto.
§ 4º - A votação será feita no número da chapa inscrita, devendo aparecer no painel da urna eletrônica o nome da chapa, a foto e o nome do candidato a Presidente e o nome do candidato a Vice-Presidente do Conselho Diretor.
§ 5º - Caso o eleitor digite e confirme na urna eletrônica número de candidato inexistente, seu voto será considerado nulo.
Art. 24. Caso haja impossibilidade de votação através do sistema eletrônico ou, ainda, na hipótese de ficar constatado que o sócio está apto a votar e não foi cadastrado na urna eletrônica, serão utilizadas, nesses casos específicos, cédulas de votação confeccionadas em obediência ao modelo definido pela Junta Eleitoral.
Art. 25. Nos casos de votação por cédulas, o sócio, tendo recebido a ficha de presença, identificar-se-á perante a Mesa e aguardará, no recinto, o momento de ser chamado a votar.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, cada sócio votante, ao ser chamado, dirigir-se-á à Mesa onde assinará a Ficha de Presença, receberá um envelope rubricado pelo Presidente da Mesa e, em seguida, encaminhar-se-á a uma das cabines indevassáveis, colocará a chapa (cédulas) de sua preferência no envelope, fechará o mesmo e voltará à mesa, onde depositará, na urna, o envelope fechado.
§ 2º - No caso de votação por cédula, serão considerados nulos os votos colocados na urna sem envelopes ou contendo cédulas de chapas distintas e computados como votos em branco os correspondentes a envelopes vazios colocados na urna.
§ 3º – Não serão considerados, para efeito de anulação de votos, eventuais acréscimos, exclusões ou substituições de nomes das chapas, fazendo-se a apuração pela contagem dos votos obtidos por cada chapa, considerando-se eleitos os candidatos indicados pela chapa que obtiver o maior número de votos e os indicados para o Corpo Transitório do Conselho Deliberativo por chapa(s) que, não obstante perdedora(s), obtenha(m) votação que atenda ao disposto no art. 43 do Estatuto.
Art. 27 – Na medida em que sejam recebidos, os votos serão registrados individualmente, resguardado o anonimato do eleitor.
Art. 28. Encerrada a votação, serão emitidos os boletins de urna, em 05 (cinco) vias, com o resultado de cada urna eletrônica utilizada.
§ 1º - Na hipótese de utilização de cédulas de contingência, os Escrutinadores se certificarão da inexistência de envelopes rubricados sobre as mesas receptoras, recolhendo-os, se existirem, na presença dos delegados das chapas e os entregando ao Presidente da Junta Eleitoral, após o que farão, imediatamente, a apuração nominal dos votos.
Art. 29 - Durante a apuração, a Mesa, os Fiscais e os Escrutinadores ficarão isolados, não sendo permitidas aglomerações em torno da mesa, podendo os demais sócios, candidatos e meios de comunicação, assistir a apuração, à distância conveniente.
Art. 30 – Terminada a apuração, proclamar-se-á o resultado do pleito, observando-se, quanto à posse dos eleitos, as previsões estatutárias.
Art. 31 – Os trabalhos de cada sessão da Junta Eleitoral serão registrados em Ata, em livro próprio.
Art. 32 – Terminada a apuração e proclamado o resultado das eleições, a Junta Eleitoral elaborará, incontinenti, a Ata da Reunião, a qual, assinada pelos componentes da Junta Eleitoral e pelos Presidentes de Mesa – e, se assim o desejarem, pelos delegados das chapas -, será entregue à Secretaria do Conselho Deliberativo, que a entregará à Secretaria do Conselho Diretor para divulgação no website www.botafogo.com.br no dia seguinte ao da eleição.
Art. 33 – Os casos omissos serão resolvidos pela Junta Eleitoral.
Art. 34 – Estas normas se aplicam especificamente à eleição para Presidência, para a Vice-Presidência Geral e para a composição do Corpo Transitório do Conselho Deliberativo do Botafogo de Futebol e Regatas no triênio com início em 1° de janeiro de 2018 e término em 31 de dezembro de 2020.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2017.
Jorge Aurélio Ribeiro Domingues.
Presidente do Conselho Deliberativo
Fonte: GE/Por Marcelo Baltar e Thiago Lima, Rio de Janeiro
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