Tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo 27ª Vara do Trabalho do TRT do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Declaratória proposta pelo atleta Willian Souza Arão da Silva, o BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS vem esclarecer que:
1 – O referido Juízo autorizou que o atleta se desvinculasse do BOTAFOGO, facultando-lhe sua vinculação a qualquer nova entidade de prática desportiva de sua escolha, tão somente por força do princípio fundamental da liberdade de trabalho, considerando que o atleta não poderia ser obrigado a continuar trabalhando para quem não deseja;
2 – O referido Juízo ressalvou expressamente que oportunamente apreciará o efeito vinculante decorrente da cláusula indenizatória desportiva e o consequente direito do BOTAFOGO de receber a indenização pré-fixada no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
3 – O referido Juízo indeferiu os pedidos do atleta, no sentido de que:
(i) não fosse considerada válida a opção de aquisição de direitos econômicos garantidos ao BOTAFOGO;
(ii) fosse declarada a impossibilidade de renovação automática do vínculo contratual com o BOTAFOGO.
4 – As referidas questões serão oportunamente decididas pelo Juízo da 27ª Vara do Trabalho e até lá, caso o atleta venha a se vincular a qualquer associação desportiva, o será em caráter absolutamente precário.
5 – O BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS confia que o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro aplicará a lei de acordo com os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, fazendo com que sejam respeitados os direitos e as obrigações livremente convencionadas entre o atleta e o BOTAFOGO.
Assessoria de Imprensa (Botafogo Oficial) hygt5fvr4zsqa1
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